- 1 -Quem pretender autorização para o comércio por grosso de substâncias compreendidas nas tabelas I, II, com excepção da II-A, e IV, deve requerê-la ao INFARMED.
- 2 -O pedido deve indicar, para além dos elementos referidos no artigo 6.º, os seguintes:
- a)Localização do estabelecimento, depósito ou armazém em que o comércio será exercido;
- b)Locais reservados à recepção, à detenção e à expedição ou entrega dos produtos;
- c)Medidas de segurança adoptadas ou a adoptar;
- d)Substâncias e preparações que se pretende comercializar.
- 3 -No despacho que conceder a autorização são fixadas as condições que permitam ao INFARMED impedir a acumulação de estupefacientes e substâncias psicotrópicas em quantidades superiores às necessidades do mercado e ao normal funcionamento da entidade requerente.
Artigo 17.º — Autorização para o comércio por grosso
Vigente desde: 12/10/1994
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Em vigor desde 12/10/1994