- 1 -O documento a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º é elaborado em duplicado, ficando o primeiro exemplar na posse do requisitante e o segundo na do fornecedor.
- 2 -Cada requisição deve ser utilizada para um só tipo de substância.
Artigo 19.º — Requisições
Vigente desde: 12/10/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/10/1994