Artigo 35.º
Participação de subtracções ou extravios
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A subtracção, o extravio ou a inutilização de livros de registo, de registo informático e de requisições, bem como de livros de receitas, são participados, por escrito, à autoridade policial local, à PJ e ao INFARMED, imediatamente ou nas vinte e quatro horas subsequentes ao conhecimento do facto, pela entidade responsável pela sua guarda, narrando circunstanciadamente os factos e fornecendo, se possível, os números de série dos documentos.