Artigo 43.º
Montante das taxas
Redação registada como em vigor em 05/08/2020.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
- a)Para cultivo, referido no n.º 1 do artigo 13.º - (euro) 3000,00;
- b)Para fabrico - (euro) 3000,00;
- c)Para trânsito - (euro) 1000;
- d)Para emissão dos certificados de exportação e de importação - (euro) 33,69;
- e)Para importação - (euro) 1200,00;
- f)Para exportação - (euro) 1200,00;
- g)Para comércio por grosso, incluindo transporte e circulação - (euro) 1000,00;
- h)Para alterações e manutenção das autorizações referentes às atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 - (euro) 1000,00;
- i)Para cultivo, referido no n.º 4 do artigo 13.º - (euro) 50,00 acrescido do valor do custo das análises laboratoriais de controlo, quando aplicável.
- 2 -As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968.
- 3 -Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
- 4 -Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.