Artigo 43.º
Montante das taxas
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
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- 1 -As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
- a)Para cultivo, produção, fabrico ou comércio por grosso - 150000$00;
- b)Para importação ou exportação - 200000$00;
- c)Para trânsito - 170000$00.
- 2 -As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968.
- 3 -Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
- 4 -Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.