Artigo 43.º
Montante das taxas
Redação registada como em vigor em 01/02/2019.
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- 1 -As taxas respeitantes a pedidos genéricos de autorização de actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º são as seguintes:
- a)Para cultivo - (euro) 3000,00;
- b)Para fabrico - (euro) 3000,00;
- c)Para trânsito - (euro) 1000;
- d)Para emissão dos certificados de exportação e de importação - (euro) 33,69;
- e)Para importação - (euro) 1200,00;
- f)Para exportação - (euro) 1200,00;
- g)Para comércio por grosso, incluindo transporte e circulação - (euro) 1000,00.
- 2 -As taxas respeitantes a pedidos específicos de operações concretas são fixadas nos termos do Decreto-Lei n.º 48322, de 6 de Abril de 1968.
- 3 -Para além das taxas não são cobrados quaisquer emolumentos ou encargos.
- 4 -Ficam isentas do pagamento de taxa ou de quaisquer encargos as pessoas colectivas públicas.