Artigo 47.º
Revogação, suspensão e caducidade das autorizações
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 11/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A autorização pode ser revogada ou suspensa:
- a)No caso de não verificação do requisito referido no n.º 1 do artigo 7.º e de violação do no n.º 1 do artigo 8.º;
- b)Nas condições previstas no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93;
- c)No caso de incumprimento das condições constantes do despacho de autorização.
- 2 -A autorização caduca no caso previsto no n.º 3 do artigo 8.º e no n.º 7 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 15/93.