Artigo 51.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Pela concessão da licença para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 45.º é devida uma taxa de (euro) 100, cuja cobrança é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro.