Artigo 51.º
Taxas
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
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Pela concessão de autorização para o exercício das actividades previstas no n.º 1 do artigo 45.º é devida uma taxa de 16000$00 cuja cobrança é efectuada nos termos do Decreto-Lei n.º 5/84, de 5 de Janeiro.