Artigo 52.º
Competência da Direcção-Geral do Comércio
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 11/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Compete à Direcção-Geral do Comércio (DGC) emitir a licença que autoriza o exercício da actividade dos operadores que intervenham na importação, exportação, trânsito e colocação no mercado das substâncias classificadas constantes da tabela V.
- 2 -Aos operadores autorizados a intervir na colocação no mercado das substâncias classificadas constantes da tabela V é atribuído um número de comercialização.
- 3 -Os despachos de concessão, revogação ou suspensão da licença e de indeferimento do pedido, bem como o número de comercialização atribuído pela DGC, são comunicados ao requerente, ao GCDMJ, à IGAE, à DGA e ao INFARMED.
- 4 -Os despachos de concessão, revogação ou suspensão da licença e de indeferimento são publicados no Diário da República.