- 1 -O pedido de licença para exercício da actividade dos operadores que intervenham na importação, exportação, trânsito e colocação no mercado das substâncias classificadas constantes da tabela V é acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação do requerente, através do bilhete de identidade ou do cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;
- b)Indicação dos responsáveis pela elaboração e actualização dos respectivos registos;
- c)Certificado do registo criminal dos requerentes e das pessoas referidas na alínea anterior e, no caso de pessoa colectiva, dos indivíduos que a podem obrigar;
- d)Designação das substâncias, nos termos constantes da tabela V;
- e)Localização dos estabelecimentos comerciais, armazéns ou depósitos dessas substâncias.
- 2 -Qualquer alteração aos elementos referidos no número anterior deve ser comunicada à DGC no prazo de 30 dias.
Artigo 53.º — Pedidos de licença - Tabela V
Vigente desde: 12/10/1994
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Em vigor desde 12/10/1994