- 1 -A DGC é a entidade competente para efectuar o registo, nos termos da legislação comunitária, dos operadores que intervenham na importação, exportação e trânsito das substâncias classificadas constantes da tabela VI.
- 2 -Os operadores que intervenham na colocação no mercado das substâncias classificadas constantes da tabela VI denominadas «anidrido acético», «ácido antranílico», «ácido fenilacético» e «piperidina» estão obrigados a comunicar à DGC o endereço das instalações a partir das quais fazem o comércio dessas substâncias, mantendo essa informação actualizada.
Artigo 55.º — Registo de operadores - Tabela VI
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Original
Em vigor de 12/10/1994 a 10/11/2009