- 1 -Quaisquer operações de colocação no mercado de substâncias classificadas incluídas na tabela V, bem como das denominadas «anidrido acético», «ácido antranílico», «ácido fenilacético» e «piperidina», são devidamente documentadas, devendo os documentos comerciais, tais como as facturas, os manifestos de carga, os documentos administrativos, os documentos de transporte e outros documentos de expedição conter as informações necessárias para a correcta identificação:
- a)Da designação da substância tal como consta das tabelas;
- b)Da quantidade e peso da substância e, quando esta consistir numa mistura, quantidade e peso da ou das substâncias inscritas nas tabelas contidas na mistura;
- c)Do nome e endereço do fornecedor, do distribuidor e, quando for conhecido, do destinatário final;
- d)Do número de autorização de comercialização referido no n.º 2 do artigo 52.º para as substâncias classificadas incluídas na tabela V.
- 2 -Os operadores encarregados da colocação no mercado de substâncias classificadas incluídas na tabela V, bem como das denominadas «anidrido acético», «ácido antranílico», «ácido fenilacético» e «piperidina», devem possuir registos pormenorizados dessas actividades, de acordo com os elementos indicados nos n.os 1 e 5.
- 3 -Os documentos e registos referidos nos números anteriores devem ser conservados durante, pelo menos, três anos a partir do termo do ano civil em que foi efectuada a operação referida no n.º 1.
- 4 -Os operadores certificam-se da rotulagem das substâncias classificadas incluídas na tabela V, bem como das denominadas «anidrido acético», «ácido antranílico», «ácido fenilacético» e «piperidina», para efeitos da sua colocação no mercado.
- 5 -Os rótulos devem mencionar a designação das substâncias tal como consta das tabelas, bem como o número de autorização de comercialização referido no n.º 2 do artigo 52.º, para as substâncias incluídas na tabela V.
- 6 -Os operadores que coloquem no mercado substâncias classificadas constantes da tabela V, bem como as substâncias denominadas «ácido acético», «ácido antranílico», «ácido fenilacético» e «piperidina», transmitem à DGC até ao dia 15 de Janeiro de cada ano, os elementos respeitantes às respectivas transacções, nomeadamente nome e endereço do cliente, quantidade e valor de cada substância e declaração do cliente, indicando a utilização específica das substâncias, relativas ao ano anterior.
- 7 -O disposto nos números anteriores não é aplicável às transacções das seguintes substâncias classificadas constantes da tabela VI quando as quantidades envolvidas não excedam, por operação: anidrido acético - 20 L; ácido antranílico e seus sais - 1 kg; ácido fenilacético e seus sais - 1 kg; piperidina e seus sais - 0,5 kg.
Artigo 58.º — Documentação e rotulagem
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/11/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/11/2009
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
Original
Em vigor de 12/10/1994 a 10/11/2009