Artigo 63.º
Infracções tributárias
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A violação das normas referidas no artigo 61.º constitui contra-ordenação aduaneira e segue as disposições constantes do regime geral das infracções tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.