Artigo 64.º
Obrigação específica de colaboração
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os operadores devem, logo que tomem conhecimento de encomendas ou de transacções de substâncias inventariadas suspeitas de serem desviadas para o tráfico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, notificar a PJ e, bem assim, as respectivas autoridades licenciadoras, nos termos da regulamentação comunitária.