Artigo 67.º
Competência para aplicação de coimas
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 11/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere a secção II do presente capítulo é da competência do presidente do conselho de administração do INFARMED.
- 2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere a secção III do presente capítulo é da competência da Comissão para Aplicação de Coimas em Matéria Económica (CACME).