- 1 -Quem, tendo obtido autorização para a prática de qualquer das atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º, utilizar as substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv ou a autorização para fim diferente do que lhe foi concedido, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -É punida com idêntica coima a violação das condições especiais fixadas no despacho de autorização proferido nos termos do n.º 4 do artigo 8.º
- 3 -Nos casos previstos nos números anteriores pode ser aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade por período de um a três anos.
Artigo 68.º — Utilização da autorização para fim diferente
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Alterado
Em vigor de 11/11/2009 a 27/07/2021
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
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