Artigo 69.º
Prosseguimento de actividade sem autorização
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O prosseguimento de atividade com violação do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.