Artigo 70.º
Aviamento sem receita médica
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 11/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV sem receita médica, especial ou normal, constitui contra-ordenação punível com coima de 50000$00 a 500000$00.
- 2 -Pode ser aplicável, a título de sanção acessória, a interdição até dois anos do exercício da actividade como director técnico em qualquer farmácia.