Artigo 70.º
Aviamento sem receita médica
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
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- 1 -O fornecimento de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem receita médica, especial ou normal, constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 249 a (euro) 2494, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 498 a (euro) 4988, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -Pode ser aplicável, a título de sanção acessória, a interdição até dois anos do exercício da actividade como director técnico em qualquer farmácia.