Artigo 71.º
Aviamento indevido de receitas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O farmacêutico, ou quem o substituir na sua ausência ou impedimento, que aviar receita com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 28.º, é punido por contraordenação económica leve, nos termos do RJCE.