Artigo 72.º
Elementos falsos ou errados
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem, ao requerer autorização para a prática de atividades previstas no n.º 1 do artigo 2.º ou a manutenção da autorização a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, mencionar elementos errados, com vista à obtenção ou manutenção daquela autorização, é punido por contraordenação económica grave, nos termos do RJCE.
- 2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.