Artigo 74.º
Falta de requisição
Redação registada como em vigor em 11/11/2009.
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- 1 -A entrega de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas i a iv sem a requisição a que se refere o artigo 18.º ou a pessoas diferentes das mencionadas no artigo 20.º constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 249, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 498, no caso de pessoas colectivas.
- 2 -O envio, a médicos ou médicos veterinários, de amostras de preparações compreendidas nas tabelas iii e iv sem requisição constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 50 a (euro) 499, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 100 a (euro) 998, no caso de pessoas colectivas.
- 3 -Com coima igual à prevista no número anterior, agravada de um terço, é punível a remessa de amostras de substâncias e preparações compreendidas nas tabelas I e II.