Artigo 75.º
Exportações proibidas
Redação registada como em vigor em 28/07/2021.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A exportação de substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas i, ii e iv com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 25.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE.