A falta de remessa das receitas para controlo ou o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 34.º, a não prestação de informações exigidas pelas autoridades com base no artigo 4.º e a falta de remessa dos relatórios e documentos a que se refere o artigo 41.º constituem contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE.
Artigo 77.º — Falta de remessa de documentos ou elementos para controlo
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Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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Em vigor de 11/11/2009 a 27/07/2021
Decreto Regulamentar n.º 28/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
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