Artigo 83.º
Elementos falsos ou errados
Redação registada como em vigor em 12/10/1994.
Esta redação foi substituída em 11/11/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, ao requerer autorização ou licença para a prática de actividades ou operações previstas no n.º 2 do artigo 2.º, mencionar elementos errados ou falsos, em ordem a obter aquela autorização ou licença, é punido, por contra-ordenação, com a coima de 100000$00 a 1000000$00.
- 2 -A negligência é punível, reduzindo-se o mínimo e o máximo da coima a metade.