- 1 -Só é permitida a lida de reses puras e que sejam provenientes de ganadarias sanitariamente avalizadas pela autoridade sanitária veterinária inscritas no Livro Genealógico dos Bovinos da Raça Brava de Lide e acompanhadas dos respectivos certificados de inscrição, a entregar na hora da inspecção ao médico veterinário.
- 2 -Os certificados referidos no número anterior devem ser requeridos pelo ganadeiro aos competentes serviços do Livro Genealógico.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no n.º 1 as reses que, em garraiadas ou outras variedades taurinas, se não destinem à lide apeada.
Artigo 24.º — Obrigatoriedade de reses puras
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991