- 1 -As datas e as praças em que se realizam as provas de aptidão e de alternativa referidas neste Regulamento devem ser indicadas à DGEDA pelos respectivos candidatos.
- 2 -Os candidatos às categorias de cavaleiro e cavaleiro praticante são considerados como tendo estas categorias durante a prestação das provas respectivas, para efeito da composição dos elencos.
Artigo 60.º — Datas e locais das provas
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991