- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 o incumprimento da obrigação de os intervenientes no espectáculo se apresentarem com os seus trajos tradicionais ou em trajo curto nos espectáculos de variedades taurinas e nos referidos no artigo 102.º
- 2 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 o incumprimento da obrigação de inclusão de, pelo menos, um grupo de forcados nas corridas de touros em que participem cavaleiros.
Artigo 65.º — Dos trajos tradicionais e do grupo de forcados
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991