- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 o incumprimento da obrigação de promover o acesso do público com, pelo menos, uma hora de antecedência, após autorização do director de corrida para abertura das portas da praça.
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 67.º — Incumprimento do horário de abertura da praça ao público
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991