- 1 -Constitui contra-ordenação punida com coima de 100000$00 a 500000$00 a colocação em lide de corridas de touros de reses que não obedeçam aos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 24.º
- 2 -A negligência é punível.
Artigo 77.º — Utilização de reses sujeitas a inscrição, registo, autorização ou verificação de requisitos
Vigente desde: 29/11/1991
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Em vigor desde 29/11/1991