Constitui contra-ordenação punida com coima de 25000$00 a 250000$00 a entrada na zona dos curros depois do sorteio das rês até à hora do espectáculo, salvo se autorizada nos termos previstos no artigo 39.º
Artigo 86.º — Proibição de acesso aos curros
Vigente desde: 29/11/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/1991