- 1 -Compete ao secretário-geral dirigir e orientar a acção dos órgãos e serviços do SG, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Secretário-geral
Vigente desde: 29/05/2007
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Em vigor desde 29/05/2007