Artigo 51.º
Redação registada como em vigor em 24/10/1985.
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- 1 - Os lugares de nutricionista principal e de nutricionista de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os nutricionistas de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de nutricionista de 2.ª classe serão providos de entre habilitados com o curso superior de Nutricionismo ou equiparado.