Artigo 54.º
Redação registada como em vigor em 24/10/1985.
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- 1 - O ingresso e acesso nas carreiras de pessoal técnico-profissional e administrativo estão condicionados ao disposto na lei geral.
- 2 -Os lugares de chefe de secção serão recrutados de entre:
- a)Primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço que tenham revelado capacidade para o exercício de funções de coordenação e chefia;
- b)Indivíduos habilitados com um curso superior adequado.
- 3 -Os lugares de primeiro-oficial e de segundo-oficial serão providos de entre, respectivamente, segundos-oficiais habilitados com o curso geral dos liceus e terceiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 4 -Os lugares de terceiro-oficial serão providos nos termos previstos na lei geral.
- 5 -Os lugares de tesoureiro serão providos nos termos da lei-geral.
- 6 -O tesoureiro tem direito a um abono para falhas no montante de 10% do vencimento mensal ilíquido correspondente à categoria de tesoureiro de 2.ª classe.
- 7 -O recrutamento para os lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe far-se-á de entre habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado com conhecimentos profissionais adequados.
- 8 -O acesso às categorias de técnico auxiliar principal e de técnico auxiliar de 1.ª classe far-se-á de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe e de 2.ª classe, respectivamente, com o mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 9 -O recrutamento, ingresso e acesso do pessoal da carreira de secretário-recepcionista e auxiliar técnico administrativo são os constantes da lei geral.
- 10 -O recrutamento para os lugares de escriturário-dactilógrafo far-se-á nos termos da lei geral.