Artigo 56.º
Redação registada como em vigor em 24/10/1985.
Esta redação foi substituída em 01/01/2009. Ver a versão consolidada
- 1 - Os lugares de motorista, telefonista, contínuo e guarda serão providos nos termos da lei geral.
- 2 -O provimento dos lugares de auxiliar de manutenção, bem como a progressão na respectiva carreira, far-se-á de acordo com o disposto na lei geral.