- 1 -Aos lugares de director, director de serviços e chefe de divisão é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho.
- 2 -O lugar de chefe de repartição será provido de entre:
- a)Chefes de secção com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
- b)Indivíduos possuidores de curso superior e experiência adequada.
- 3 -Os lugares de chefe de secção serão providos nos termos da lei geral.
Artigo 17.º — Pessoal dirigente e de chefia
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987