- 1 -O recrutamento para as carreiras técnico-profissionais, bem como o seu desenvolvimento, rege-se pelo disposto na lei geral.
- 2 -O provimento nas carreiras de ingresso do nível 4 far-se-á de entre os indivíduos habilitados com o curso técnico-profissional adequado, nomeadamente o de desenhador de construção civil e técnico de obras.
Artigo 19.º — Pessoal técnico-profissional
Vigente desde: 31/12/1987
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Em vigor desde 31/12/1987