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- 2 -As licenças de condução referidas no número anterior serão concedidas pelas câmaras municipais após o candidato ter sido aprovado num exame constituído por:
- a)Velocípedes simples. - Prova prática de condução e interrogatório sobre regras e sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão dos velocípedes ao trânsito nas vias públicas;
- b)Velocípedes com motor. - Prova prática de condução e prova teórica, a qual será escrita para os candidatos que saibam ler e escrever e oral para os candidatos que tenham dificuldade em escrever e ler e para os que tenham reprovado mais de três vezes na prova teórica escrita.
A prova teórica constará de testes aprovados pela Direcção-Geral de Viação sobre regras e sinais de trânsito e normas que condicionam a admissão dos velocípedes ao trânsito nas vias públicas.
Estes testes serão elaborados e fornecidos pela Direcção-Geral de Viação ou por entidade em quem esta delegar.
A prova oral será feita perante júri.
São dispensados do exame teórico os indivíduos que já possuam carta de condução de veículos automóveis.
O sistema referido neste número será supervisionado pela Direcção-Geral de Viação.
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Art. 2.º As especificações relativas ao material retrorreflector deverão obedecer às condições fixadas por despacho do director-geral de Viação.
Art. 3.º O disposto neste diploma entra em vigor 6 meses após a publicação das alterações ao Regulamento do Código da Estrada dele decorrentes.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 27 de Setembro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Setembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.