As alterações que venham a revelar-se necessárias na dotação máxima de equipas multidisciplinares, referidas no artigo 7.º do presente diploma, são feitas, sem prejuízo do limite fixado na parte final do n.º 3 do citado artigo, por portaria do Ministro da Educação, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 12.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 28/04/2004
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Em vigor desde 28/04/2004