- 1 -No âmbito da DREN podem existir até 17 coordenadores educativos.
- 2 -A área de intervenção de cada coordenador educativo é definida por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do director regional de educação.
- 3 -Os coordenadores educativos utilizam instalações já pertencentes ao Ministério da Educação, dispondo dos serviços de apoio indispensáveis, com respeito pela dotação de pessoal do quadro privativo da DREN.
Artigo 5.º — Área de intervenção dos coordenadores educativos
Vigente desde: 28/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2004