- 1 -Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, ficam sujeitos a autorização do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:
- a)A colheita de amostras, incluindo fósseis e materiais geológicos;
- b)A colheita de exemplares de espécies vegetais autóctones;
- c)A realização de quaisquer obras de construção, alteração, ampliação, reconstrução ou demolição, assim como abertura ou beneficiação de vias de acesso;
- d)A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, de telecomunicações, de transporte de combustíveis, de captação e abastecimento de água, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- e)A prática de actividades desportivas organizadas;
- f)A captação e o desvio de águas que concorram para a alteração do nível das mesmas.
- 2 -A prática de actividades desportivas motorizadas só pode ser realizada no período de 1 de Agosto a 31 de Dezembro de cada ano, mediante autorização do ICNB, I. P.
Artigo 7.º — Actos e actividades condicionados
Vigente desde: 20/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2009