- 1 -A prática dos actos e actividades interditos previstos no artigo 6.º constitui contra-ordenação ambiental muito grave nos termos das alíneas a), b), d), h), i) e t) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
- 2 -A prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos nas alíneas b) a f) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação ambiental grave nos termos das alíneas f), g), j) s), v) e x) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
- 3 -A prática não autorizada dos actos e actividades condicionados previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º constitui contra-ordenação ambiental leve nos termos da alínea h) do n.º 4 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
- 4 -Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação das sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.
Artigo 9.º — Contra-ordenações e regime sancionatório
Vigente desde: 20/05/2009
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