- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor assegurar a representação do ME no Conselho Superior de Estatística e no Conselho Económico e Social.
- 2 -O subdiretor exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Diretor
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/03/2025
Original
Em vigor de 12/11/2014 a 28/03/2025