- 1 -Compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços do IDN, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
- 2 -O diretor-geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 4.º — Diretor-geral
Vigente desde: 31/07/2015
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Em vigor desde 31/07/2015