- 1 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos serviços do GPEARI.
- 2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral.
- 3 -O diretor-geral deve identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Diretor-geral
Vigente desde: 13/07/2018
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Em vigor desde 13/07/2018