Define as zonas de servidão aeronáutica do aeroporto do Porto e estabelece os limites de espaço aéreo por elas abrangido
Fica sujeita a servidão aeronáutica a área confinante com o aeroporto do Porto abrangida na planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
1 - A área sujeita a servidão compreende as seguintes zonas:
a) Zona 1 (zona de ocupação) - área de terreno ocupada pelo aeroporto e a necessária ao seu plano director de desenvolvimento, área cujos limites são dados pela linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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b) Zona 2 (zona de protecção) - área de terreno confinante com a zona 1 e interior à linha poligonal com vértice nos pontos com as seguintes coordenadas:
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c) Zona 3 (canais operacionais), compreendendo os sectores 3-A, 3-B, 3-C e 3-D - estes sectores são superfícies de terreno ou de água limitadas por linhas poligonais com vértices nos pontos com as seguintes coordenadas:
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d) Zona 4 (zona de protecção de radioajudas), compreendendo os sectores 4-A, 4-B, 4-C, 4-D e 4-E.
O sector 4-A é a superfície de terreno exterior à zona 2 e com esta confinando, limitada, a norte e a sul, pela projecção vertical de arcos de circunferência horizontais de 4500 m de raio, com centros nos pontos de coordenadas M = -46282 e P = +177330 (a norte) e M = -45604 e P = +173794 (a sul), a nascente pelo alinhamento recto que contém os 2 pontos de coordenadas M = -43943 e P = +176391 e M = -42776 e P = +170293, e a poente pelo alinhamento recto que contém os pontos de coordenadas M = -48108 e P = +175594 e M = -46941 e P = +169497.
Os limites dos sectores 4-B, 4-C, 4-D e 4-E são circunferências horizontais cujos raios e coordenadas dos seus centros são, respectivamente, os seguintes:
4-B: raio de 750 m e coordenadas M = -47450 e P = +183434;
4-C: raio de 300 m e coordenadas M = -44823 e P = +169708;
4-D: raio de 750 m e coordenadas M = -44258 e P = +166753;
4-E: raio de 300 m e coordenadas M = -42936 e P = +159845.
O sector 4-A abrange as seguintes áreas:
4-A1 - área do sector 4-A coincidente com o sector 3-A da zona 3;
4-A2 - área do sector 4-A coincidente com o sector 3-B da zona 3;
4-A3 - área confinante com 4-A1 e limitada a norte pela zona 6 (adiante referida), a nascente pela área A-1 e pela zona 2, a sul pelo alinhamento recto que contém os pontos de coordenadas M = -48108 e P = +175594 e M = -43943 e P = +176391 e a poente pelo alinhamento recto que contém os pontos de coordenadas M = -48108 e P = +175594 e M = -46941 e P = +169496;
4-A4 - área confinante com 4-A1 e limitada a norte pela zona 6, a nascente pelo alinhamento recto que contém os pontos de coordenadas M = -43943 e P = +176391 e M = -42776 e P = +170293, a sul pelo alinhamento recto que contém os pontos de coordenadas M = -48108 e P = +175594 e M = -43943 e P = +176391 e a poente pela área 4-A1 e pela zona 2;
4-A5 - área confinante com 4-A2 e limitada a norte pelo alinhamento recto que contém os pontos de coordenadas M = -48108 e P = +175594 e M = -43943 e P = +176391, a nascente pela área 4-A2 e pela zona 2, a sul pela zona 6 e a poente pelo alinhamento recto que contém os pontos de coordenadas M = -48108 e P = +175594 e M = -46941 e P = +169497;
4-A6 - área confinante com 4-A2 e limitada a norte pelo alinhamento recto que contém os pontos de coordenadas M = -48108 e P = +175594 e M = -43943 e P = +176391, a nascente pelo alinhamento recto que contém os pontos de coordenadas M = -43943 e P = +176391 e M = -42776 e P = +170293, a sul pela zona 6 e a poente pela área 4-A2 e pela zona 2.
e) Zona 5 (superfície horizontal interior) - superfície de terreno ou de água confinante com os sectores 4-A3, 4-A4, 4-A5 e 4-A6 da zona 4 e limitada exteriormente pela projecção vertical de 2 arcos de circunferência horizontais de 4500 m de raio e respectivos segmentos tangentes.
Os centros destes arcos de circunferência têm as coordenadas M = -46282 e P = +177330 e M = -45604 e P = +173794.
f) Zona 6 (superfície cónica) - superfície de terreno ou de água confinante com a zona 5, com os sectores 3-A, 3-B e 3-C da zona 3 e com os sectores 4-A3, 4-A4, 4-A5 e 4-A6 da zona 4 e limitada exteriormente pela projecção vertical de 2 arcos de circunferência horizontais de 6500 m de raio e respectivos segmentos tangentes.
Estes arcos de circunferência são concêntricos com os que delimitam a zona 5.
g) Zona 7 (superfície horizontal exterior) - superfície de terreno ou de água confinante com a zona 6 e sectores 3-A, 3-C e 3-D da zona 3 e limitada exteriormente por uma circunferência horizontal de 15 km de raio, com centro no ponto de coordenadas M = -45943 e P = +175562.
2 - As coordenadas referidas neste diploma são do sistema Hayford-Gauss, com datum no ponto central.
Ficam sujeitos a servidão geral, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 45987, os terrenos compreendidos nas zonas 1 e 2.
1.º Na zona 3, quando ultrapassem as seguintes cotas:
2.º Na zona 4:
Em 4-A1 - as cotas estipuladas para o sector 3-A da zona 3, na área que é coincidente com 4-A1;
Em 4-A2 - 90 m;
Em 4-A3 - 58 m, quando situados a menos de 600 m da zona 2, e 70 m para além desta distância;
Em 4-A4 - 56 m, quando situados a menos de 750 m da zona 2, e 70 m para além desta distância;
Em 4-A5 - 74 m, quando situados a menos de 300 m da zona 2, e 80 m para além desta distância;
Em 4-A6 - 80 m;
Em 4-B - 52 m, quando situados a menos de 300 m do centro da área 4-B, e variável entre 52 m e 61 m para além desta distância;
Em 4-C - 75 m;
Em 4-D - 70 m, quando situados a menos de 300 m do centro da área 4-D, e variável entre 70 m e 79 m para além desta distância;
Em 4-E - 35 m;
3.º Na zona 5 - quando ultrapassem a cota de 90 m;
4.º Na zona 6 - quando ultrapassem a cota variável entre 90 m e 190 m;
5.º Na zona 7 - quando, simultaneamente, tenham mais de 30 m acima do solo e se elevem acima da cota de 190 m.
Carece de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil a instalação de linhas aéreas de transporte de energia eléctrica numa área circular de 8 km de raio com centro no ponto de coordenadas M = -45943 e P = +175562.
Nas zonas 1, 2, 3, 4 e 5 fica proibido, sem licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil, o lançamento para o ar de projécteis ou objectos susceptíveis de porem em risco a segurança da navegação aérea (incluindo fogos-de-artifício e outros), bem como a execução de todas as construções, instalações ou quaisquer actividades que possam conduzir à criação de interferências nas comunicações rádio avião-aeroporto ou produzir poeiras ou fumos susceptíveis de alterar as condições de visibilidade.
Nas zonas 1 e 2 carecem também de licença prévia da Direcção-Geral da Aviação Civil a construção de escolas, estabelecimentos de carácter hospitalar e recintos desportivos ou outros susceptíveis de conduzirem à aglomeração de grande número de pessoas e a afectação aos fins indicados de edifícios ou recintos existentes.
Compete à Direcção-Geral da Aviação Civil a fiscalização e licenciamento de trabalhos nas zonas sujeitas a servidão, bem como ordenar a demolição de obras nos casos previstos na lei e aplicar administrativamente as multas pelas infracções verificadas.
- 1 - As licenças previstas no presente diploma serão requeridas ao director-geral da Aviação Civil, por intermédio das câmaras municipais respectivas, nos termos do disposto no artigo 8.º e seus parágrafos do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964, aplicável por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 45987, da mesma data.
Sem prejuízo de recurso contencioso, das decisões do director-geral da Aviação Civil cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
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