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- 4 -Os preparados que contenham substâncias incluídas na tabela IV, mas que, pela sua menor capacidade de gerar dependência e por não serem habitualmente consumidos abusivamente, não justifiquem o uso da receita médica referida no n.º 1, serão incluídos em lista a publicar mediante portaria conjunta dos Ministros da Justiça e da Saúde.
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Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Fevereiro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Arlindo Gomes de Carvalho.
Promulgado em 6 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 28.º — Receitas médicas
Vigente desde: 24/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/1990