- 1 -As secções logísticas são criadas, entram em funcionamento e são extintas por despacho do CEME.
- 2 -O regulamento para a administração dos recursos materiais e financeiros nas unidades, estabelecimentos e órgãos do Exército é objecto de despacho do CEME.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, transitam para as secções logísticas das Un/Estab/Org do Exército as competências cometidas às Secções de Logística e Secções Financeiras pela Portaria n.º 563/86, de 1 de Outubro.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de Setembro de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 4.º — Disposições finais
Vigente desde: 21/12/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/12/1994