- 1 -Os porteiros e o pessoal de limpeza ficam sujeitos ao horário de serviço fixado pelo secretário-geral, de acordo com as conveniências de serviço.
- 2 -Nas CCR, a competência referida no número anterior cabe ao respectivo presidente.
Artigo 100.º — (Horário do pessoal auxiliar)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979